Governo do Distrito Federal
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2/08/24 às 14h30 - Atualizado em 2/08/24 às 14h32

Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD

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Art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 – Informa os conceitos abaixo:

 

Agentes de tratamento: o controlador e o operador

 

Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.

 

Autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.

 

Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico.

 

Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados.

 

Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.

 

Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

 

Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento

 

Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável

 

Dado pessoal de criança e de adolescente: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. Em especial, a LGPD determina que as informações sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

 

Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

 

Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado.

 

Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

 

Garantia da segurança da informação: capacidade de sistemas e organizações assegurarem a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação. A Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI) dispõe sobre a governança da segurança da informação aos órgãos e às entidades da administração pública federal em seu âmbito de atuação.

 

Garantia da segurança de dados: ver garantia da segurança da informação

 

Interoperabilidade: capacidade de sistemas e organizações operarem entre si. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, além dos padrões de interoperabilidade de governo eletrônico (ePING)

 

Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador

 

Órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico

 

Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco

 

Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento

 

Transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro

 

Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais. Como as que se referem a:

  • acesso – possibilidade de comunicar-se com um dispositivo, meio de armazenamento, unidade de rede, memória, registro, arquivo etc., visando receber, fornecer, ou eliminar dados;
  • armazenamento – ação ou resultado de manter ou conservar em repositório um dado;
  • arquivamento – ato ou efeito de manter registrado um dado embora já tenha perdido a validade ou esgotada a sua vigência;
  • avaliação – ato ou efeito de calcular valor sobre um ou mais dados;
  • classificação – maneira de ordenar os dados conforme algum critério estabelecido;
  • coleta – recolhimento de dados com finalidade específica;
  • comunicação – transmitir informações pertinentes a políticas de ação sobre os dados
  • controle – ação ou poder de regular, determinar ou monitorar as ações sobre o dado
  • difusão – ato ou efeito de divulgação, propagação, multiplicação dos dados
  • distribuição – ato ou efeito de dispor de dados de acordo com algum critério estabelecido
  • eliminação – ato ou efeito de excluir ou destruir dado do repositório
  • extração – ato de copiar ou retirar dados do repositório em que se encontrava
  • modificação – ato ou efeito de alteração do dado
  • processamento – ato ou efeito de processar dados
  • produção – criação de bens e de serviços a partir do tratamento de dados
  • recepção – ato de receber os dados ao final da transmissão
  • reprodução – cópia de dado preexistente obtido por meio de qualquer processo
  • transferência – mudança de dados de uma área de armazenamento para outra, ou para terceiro
  • transmissão – movimentação de dados entre dois pontos por meio de dispositivos elétricos, eletrônicos, telegráficos, telefônicos, radioelétricos, pneumáticos etc. utilização – ato ou efeito do aproveitamento dos dados

 

Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicas no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados

 

Art. 2º da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 – Apresenta os fundamentos da disciplina da proteção de dados pessoais:

 

I – o respeito à privacidade;

II – a autodeterminação informativa;

III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

 

 

Art. 6º da Lei Nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 – Informa que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

 

I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

 

 

Art. 7º da Lei Nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 – Informa sobre o tratamento de dados pessoais, que somente será realizado nas seguintes hipóteses:

 

I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII – para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Lei nº 13.853, de 8 de julho 2019)

IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

 

 

Art. 9º da Lei Nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 – Informa sobre o direito do titular em ter acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:

 

I – finalidade específica do tratamento;

II – forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

III – identificação do controlador;

IV – informações de contato do controlador;

V – informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;

VI – responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e

VII – direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.
 

 

Segundo a LGPD (art. 23 e ss.), o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública e na busca do interesse público.

 

Com base nesse pressuposto, a lei estabelece que os órgãos públicos devem informar as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos.

 

A LGPD veda ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso – exceto em algumas hipóteses, como nos casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência; nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente; quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados.

 

O termo “Poder Público” é definido pela LGPD de forma ampla e inclui órgãos ou entidades dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive das Cortes de Contas e do Ministério Público. Assim, os tratamentos de dados pessoais realizados por essas entidades e órgãos públicos devem observar as disposições da LGPD, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º da lei [4].

 

Também se incluem no conceito de Poder Público:

 

  • os serviços notariais e de registro (art. 23, § 4º);
  • as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que não estejam atuando em regime de concorrência; ou operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas.
  •  

O art. 52, § 3°, estabelece quais sanções podem ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos, com expressa exclusão das penalidades de multa simples ou diária previstas na LGPD.

 

 

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados foi criada pela Medida Provisória nº 869, de 2018, convertida na Lei nº 13.853, de 08 de julho de 2019, que alterou a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), e passou a funcionar efetivamente com a nomeação de seu primeiro Diretor-Presidente, em 05 de novembro de 2020.

 

No ano de 2022, um novo marco se evidenciou: a Medida Provisória nº 1.124, de 13 de junho de 2022, convertida na Lei nº 14.460, de 25 de outubro de 2022, alterando a Lei nº 13.709/2018, e transformando a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial. Já em 23 de janeiro de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.401, passando a vincular a ANPD ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

 

A estrutura regimental e o quadro de cargos da Autoridade foi definida e aprovada pelo Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, alterada pelo Decreto nº 10.975, de 22 de fevereiro de 2022, e, posteriormente, pelo Decreto nº 11.202, de 21 de setembro de 2022.

 

É importante destacar que a ANPD possui autonomia técnico-decisória, com patrimônio próprio, sendo responsável por zelar pela proteção dos dados pessoais, por orientar, regulamentar e fiscalizar o cumprimento da legislação. Nesse âmbito de atuação, destacam-se as seguintes as funções:

 

  • Elaborar as diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
    Promover a disseminação de conhecimentos sobre as normas e as políticas públicas relacionadas à proteção de dados pessoais e às medidas de segurança;
  • Promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;
  • Estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais;
  • Fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizados em descumprimento à legislação.

 

A ANPD é, portanto, o órgão central de interpretação da Lei Geral de Proteção de Dados, cabendo a ela estabelecer normas e diretrizes para a sua implementação, buscando zelar pela garantia do direito de todos os brasileiros terem seus dados pessoais devidamente protegidos.

 

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