Governo do Distrito Federal
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19/06/18 às 0h25 - Atualizado em 9/07/18 às 12h57

Exame toxicológico

 
Exame Toxicológico Obrigatório Para Categorias C, D e E – Exigência a partir de 02/03/2016

 

Por determinação da Lei Federal 13.103/2015, e da Deliberação Nº 145, de 30 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a partir do dia 2 de março de 2016, condutores já habilitados nas categorias C, D ou E ou interessados em mudar para tais categorias, terão que se submeter ao exame toxicológico independente de exercerem atividade remunerada ou não. A medida atinge os serviços de renovação de CNH, mudança de categoria, reabilitação para as categorias C, D ou E.

 

O exame visa identificar o consumo de substâncias psicoativas nos últimos 90 dias, a partir da coleta de material biológico do condutor: cabelo e/ou pelo e na ausência destes, pela unha, mediante laudo médico que comprove alopecia universal (anomalia genética caracterizada pela ausência total de pelos no corpo). A coleta deve ser feita nos laboratórios credenciados pelo Denatran.

 

PROCEDIMENTO

 

Condutor/Candidato, deverá direcionar-se a uma clinica credenciada ao DETRAN. Depois de aberto o requerimento na clinica credenciada, o usuário deve agendar o exame toxicológico em um dos laboratórios ou clínicas de coleta divulgados pelos DENATRAN. Após a liberação do resultado, este deverá ser levado à clinica (a mesma que iniciou o procedimento e abriu o requerimento) para análise médica e realização dos exames de aptidão física e mental, além do psicológico em caso de atividade remunerada.

 

Em caso de resultado positivo, o condutor poderá submeter o laudo do exame toxicológico à apreciação do médico da clínica credenciada, que considerará, além dos níveis da substância detectada no exame, o eventual uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado, que possua em sua formulação algum dos elementos constantes no Anexo Portaria Nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social

 

Na hipótese da confirmação do consumo de qualquer das substâncias que constam da referida Portaria, sem a ressalva terapêutica acima, o motorista terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de três meses

Departamento de Trânsito - Governo do Distrito Federal

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